Seguidores

sábado, 28 de novembro de 2009

Estava no meu email...projetos



foi lido na sessão ordinaria desta sexta feira dia 22/11/09, projeto de nossa autoria q ira contribuir com a educação do nosso municipio, participe desta e de outras discursões, saldações;


Estado do Rio Grande do Norte
CÂMARA MUNICIPAL DE FELIPE GUERRA
Palácio ver.Joel Canela de Oliveira
GABINETE DO VEREADOR UBIRACY PASCOAL
C.G.C: 08.545.956.0001-80
AV: Mira Selva 394-Centro - CEP: 59795.000 - TEL. 329.2222
e-mail : ubiracypascoal@gmail.com


PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 001/2009, CM.


AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER FARDAMENTO ESCOLAR GRATUITO A ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.


FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Felipe Guerra/RN aprovou e eu sanciono a seguinte L
E
I:
Art. 1º - Autoriza o Poder Executivo Municipal a fornecer fardamento escolar aos alunos matriculados na rede Municipal de ensino;
Art. 2º - O fornecimento que trata este artigo será entregue no primeiro dia de aula e ou primeiro dia letivo, independente de já terem sido contemplados em anos ou series anteriores, bem como de sua idade, renda familiar, condições de aprendizagem e local de moradia;
Art. 3º - O Poder Executivo Municipal regulamentara esta Lei num prazo de 30 (trinta) dias;
Art. 4º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrario.

Sala das Sessões Ver. Domilson Crisostomo da Silva, em 17 de novembro de 2009.




FRANCISCO UBIRACY FEITOZA PASCOAL
Vereador do PR


Estado do Rio Grande do Norte
CÂMARA MUNICIPAL DE FELIPE GUERRA
Palácio ver.Joel Canela de Oliveira
GABINETE DO VEREADOR UBIRACY PASCOAL
C.G.C: 08.545.956.0001-80
AV: Mira Selva 394-Centro - CEP: 59795.000 - TEL. 329.2222
e-mail : ubiracypascoal@gmail.com


JUSTIFICATIVA:


Senhor Presidente e Senhores Vereadores, o presente Projeto se faz necessário principalmente devido primeiro para que todos sejam visos nas mesmas condições de acesso a Educação, segundo o auto índice evasão escolar ao fina de cada ano letivo, a Educação enquanto política social é direito de todos e dever do estado em todas as suas esferas de governo. O construto teórico dessa premissa emerge com promulgação da Constituição de 1988. Enquanto Carta Magna de nosso país, a Constituição Federal é a representação cabal das garantias do nosso povo. Por este fato, ela se faz instrumento de defesa do povo e das garantias sociais destes.
Cabe essa breve introdução pelo fato de em nossa Lei Maior reside toda forma de direito garantido e os instrumentos para sua efetivação. Devemos, pois, enquanto legisladores e defensores da população, té-la em nosso cotidiano como instrumento no combate as injustiças sociais. Parte daí a base fundamental de defesa do presente Projeto de Lei;

Art. 208 – O dever do Estado com Educação será efetivado mediante a garantia de:
(......)
VII – Atendimento ao educando no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação, assistência a saúde e etc.
(......)

Como podemos notar, esta Lei atende aos preceitos defendidos na Constituição Federal de garantia da educação e de manutenção do aluno na instituição de ensino. O objetivo da nossa proposta é ajudar a Administração na manutenção de jovens e adolescentes em sala de aula, já que a dificuldade financeira é um dos motivos da evasão escolar. Segue-se assim, a necessidade de se haver uma verdadeira política social de garantia de acesso a educação. Por estas e por tantas peço a pela aprovação unânime.
Sala das Sessões Ver. Domilson Crisostomo da Silva, em 17 de novembro de 2009.



Nenhum comentário:

Postar um comentário